Por Dra. Edna Luisa Fonseca Costa – OAB/MG 94.437

A violência doméstica é um problema grave, que precisa ser enfrentado com seriedade, proteção às vítimas e atuação rápida do Estado.

Mas uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novamente para discussão uma questão muito importante: a palavra da vítima, sozinha, é suficiente para condenar alguém criminalmente?

A resposta não é tão simples quanto um “sim” ou um “não”.

O STJ reconhece que a palavra da mulher vítima de violência doméstica tem uma importância especial. Isso acontece porque grande parte dessas agressões ocorre dentro de casa, entre quatro paredes, sem câmeras e sem testemunhas.

Entretanto, reconhecer a importância da palavra da vítima não significa dizer que uma acusação, por si só e em qualquer situação, seja suficiente para levar alguém a uma condenação criminal.

E foi justamente essa diferença que uma recente decisão do STJ voltou a destacar.

O que decidiu recentemente o STJ?

Em julgamento realizado em 17 de junho de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um processo envolvendo violência doméstica no Rio Grande do Sul.

O caso chegou ao STJ depois que a Justiça havia absolvido o acusado por entender que as provas existentes não eram suficientes para uma condenação.

Ao analisar o recurso, o Superior Tribunal manteve esse entendimento.

A decisão foi bastante importante porque deixou claro que a palavra da vítima continua tendo especial relevância nos processos de violência doméstica, mas que, em regra, ela deve encontrar apoio em outros elementos existentes no processo para sustentar uma condenação.

No processo analisado, o STJ considerou relevante justamente a fragilidade do conjunto de provas e a ausência de outras diligências que poderiam ter sido realizadas para confirmar a acusação.

Por isso, a absolvição foi mantida.

O julgamento é o AgRg no REsp 2.256.824/RS, da Quinta Turma do STJ, julgado em 17 de junho de 2026 e publicado em 23 de junho de 2026.

A decisão não significa que o STJ deixou de acreditar nas vítimas de violência doméstica.

Também não significa que será sempre necessário apresentar uma testemunha presencial, um laudo médico ou uma filmagem da agressão.

O ponto é outro.

Para uma condenação criminal, o juiz precisa analisar tudo aquilo que foi produzido no processo e verificar se existe segurança suficiente para concluir que o crime aconteceu e que determinada pessoa foi realmente sua autora.

Por que a palavra da vítima tem tanta importância?

É preciso compreender a realidade da violência doméstica.

Diferentemente de um acidente ocorrido em uma rua movimentada ou de um crime praticado diante de várias pessoas, uma agressão dentro de uma relação afetiva costuma acontecer justamente onde não existem testemunhas.

Muitas vezes, estão presentes apenas a vítima e o agressor.

Por essa razão, seria injusto exigir que toda mulher que denunciasse uma agressão apresentasse obrigatoriamente uma testemunha que tivesse presenciado o fato.

Se essa exigência existisse, inúmeros crimes jamais poderiam ser investigados ou julgados.

É por isso que o STJ já possui entendimento consolidado de que a palavra da vítima merece especial atenção nos crimes de violência doméstica.

Decisões recentes continuam reafirmando essa posição: quando o relato é firme, coerente e encontra apoio em outros elementos do processo, pode ter grande importância para sustentar uma condenação.

Mas quais seriam essas outras provas?

Quando se fala em “outras provas”, muitas pessoas imaginam imediatamente um exame de corpo de delito ou uma testemunha que tenha visto a agressão.

Não é necessariamente assim.

Cada processo possui suas particularidades.

Podem contribuir para esclarecer os fatos, por exemplo: fotografias de lesões, conversas por WhatsApp, mensagens de texto, áudios, vídeos, exames médicos, registros de atendimento, boletins de ocorrência, depoimentos de pessoas que tiveram contato com a vítima logo depois do fato, documentos ou outras informações que ajudem a confirmar o que aconteceu.

Até mesmo o comportamento das partes e a sequência dos acontecimentos podem ser considerados em conjunto com as demais provas.

Portanto, não existe uma fórmula matemática.

O juiz deve analisar o conjunto daquilo que foi produzido no processo.

E se houver apenas a acusação e nenhuma prova que a confirme?

É exatamente nesse ponto que entra uma das garantias mais importantes do Direito Penal.

Uma pessoa somente pode ser condenada quando existirem provas suficientes para isso.

Quando, depois de todo o processo, permanece uma dúvida razoável sobre aquilo que realmente aconteceu ou sobre quem praticou o crime, essa dúvida não pode ser utilizada para condenar.

É o conhecido princípio do in dubio pro reo, expressão em latim que, em termos simples, significa:

Na dúvida, decide-se em favor do acusado.

Isso não significa dizer que a vítima mentiu.

Essa distinção é fundamental.

Uma absolvição por falta de provas não significa necessariamente que o juiz concluiu que a denúncia era falsa.

Significa que não foi possível produzir prova suficiente para justificar uma condenação criminal.

São situações muito diferentes.

Na própria decisão de junho de 2026, o STJ destacou a insuficiência das provas e a falta de diligências que poderiam ter ajudado a confirmar a narrativa apresentada. Diante desse cenário, manteve a absolvição.

Proteger uma mulher é diferente de condenar criminalmente alguém

Outro ponto que costuma provocar muita confusão precisa ser esclarecido.

Uma Medida Protetiva de Urgência não é uma condenação criminal.

As duas coisas possuem finalidades diferentes.

A medida protetiva existe principalmente para evitar que uma situação de risco se transforme em algo ainda mais grave.

Se uma mulher procura as autoridades dizendo que está sendo ameaçada, perseguida ou agredida, o Estado não precisa esperar que aconteça uma agressão ainda mais grave para somente depois agir.

A proteção deve ser rápida.

É por isso que medidas como afastamento do agressor, proibição de contato ou de aproximação possuem uma lógica de prevenção.

Já uma condenação criminal é outra etapa.

Ela pode significar prisão, antecedentes criminais e uma série de consequências extremamente graves para a vida do condenado.

Por isso, para condenar definitivamente uma pessoa, é necessário um exame muito mais rigoroso das provas.

Em outras palavras:

Para proteger diante de um risco, o Estado deve agir rapidamente. Para condenar alguém criminalmente, precisa provar.

Isso enfraquece a Lei Maria da Penha?

Não.

E talvez esse seja um dos pontos mais importantes desse debate.

Exigir provas suficientes para uma condenação não significa enfraquecer a proteção da mulher.

A Lei Maria da Penha continua sendo um dos principais instrumentos brasileiros de proteção contra a violência doméstica e familiar.

O próprio STJ continua reafirmando e esclarecendo o alcance de sua aplicação.

O que não pode acontecer é confundir duas questões diferentes:

Uma coisa é proteger uma pessoa que se encontra em situação de risco; outra coisa é declarar alguém culpado por um crime.

A primeira exige rapidez.

A segunda exige prova.

Afinal, é preciso ser marido e mulher? Quem está abrangido pela Lei Maria da Penha?

Uma dúvida muito comum é imaginar que a Lei Maria da Penha somente se aplica quando a violência acontece entre marido e mulher ou entre pessoas que vivem na mesma casa.

Não é assim.

A proteção prevista na Lei Maria da Penha é mais ampla e não depende necessariamente de casamento, união estável ou mesmo de parentesco.

A própria lei considera três situações principais: a violência ocorrida no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Isso significa que podem estar abrangidas situações envolvendo marido e esposa, companheiros, namorados e ex-namorados, inclusive quando nunca moraram juntos, desde que exista ou tenha existido uma relação íntima de afeto e que a violência esteja relacionada a esse contexto.

O término da relação também não impede, por si só, a aplicação da Lei Maria da Penha.

Assim, ameaças, perseguições, agressões e outras formas de violência praticadas por ex-marido, ex-companheiro ou ex-namorado podem ser analisadas dentro da Lei Maria da Penha quando estiverem relacionadas à relação afetiva existente anteriormente.

Mas a lei não se limita aos relacionamentos amorosos.

Ela também pode alcançar relações familiares.

É possível, por exemplo, que a Lei Maria da Penha seja aplicada em situações de violência praticada por pai contra filha, filho contra mãe, irmão contra irmã, padrasto contra enteada, tio contra sobrinha ou em outras relações familiares, desde que estejam presentes as circunstâncias previstas na lei.

Isso demonstra algo importante: não é obrigatório que o agressor seja marido, namorado ou companheiro da vítima.

Também não é obrigatório, em todas as situações, que agressor e vítima morem juntos.

A própria jurisprudência do STJ reconhece que a coabitação, ou seja, morar sob o mesmo teto, não é requisito indispensável para a aplicação da Lei Maria da Penha quando existe uma relação íntima de afeto.

Outro ponto importante é que a própria Lei Maria da Penha estabelece que as relações pessoais por ela protegidas independem de orientação sexual.

Por isso, a proteção não fica restrita às relações entre homens e mulheres.

A legislação pode ser aplicada, por exemplo, em situações de violência dentro de relações afetivas entre duas mulheres.

A jurisprudência brasileira também reconhece a proteção da Lei Maria da Penha às mulheres trans quando presentes os requisitos para sua aplicação.

Por outro lado, é preciso fazer uma observação importante.

Não basta simplesmente existir algum grau de parentesco para que qualquer discussão, desentendimento ou crime seja automaticamente enquadrado como violência doméstica nos termos da Lei Maria da Penha.

Da mesma maneira, um conflito entre duas pessoas não passa automaticamente a ser tratado pela Lei Maria da Penha apenas porque uma delas é mulher.

É necessário analisar o contexto em que os fatos aconteceram, a relação existente entre as pessoas e se aquela violência está inserida no ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto, dentro das situações protegidas pela legislação.

Por isso, quando se analisa a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha, a pergunta não deve ser apenas “qual é o grau de parentesco entre essas pessoas?”.

É preciso perguntar também: qual é ou qual foi a relação existente entre elas e em qual contexto ocorreu a violência?

A Lei Maria da Penha, portanto, pode alcançar relações com parentesco e também relações sem qualquer parentesco.

O ponto central é o contexto de violência doméstica, familiar ou decorrente de uma relação íntima de afeto.

Nem desacreditar a mulher, nem condenar automaticamente

Esse talvez seja o ponto de equilíbrio mais difícil — e também o mais necessário.

Durante muitos anos, mulheres vítimas de violência doméstica enfrentaram descrédito, silêncio e até constrangimento ao procurar ajuda.

Esse comportamento não pode ser tolerado.

A palavra de uma mulher que denuncia uma agressão precisa ser ouvida com respeito, seriedade e atenção.

Mas também não podemos transformar a necessária valorização dessa palavra em uma regra segundo a qual toda acusação significa automaticamente culpa.

O Direito não pode trabalhar com nenhum desses dois extremos.

Não se pode partir da ideia de que “a vítima está mentindo”.

Mas também não se pode partir da conclusão automática de que “se houve uma acusação, o acusado necessariamente é culpado”.

O papel da Justiça é investigar, produzir provas, ouvir as partes e tentar reconstruir aquilo que efetivamente aconteceu.

O perigo dos julgamentos antecipados

Existe ainda uma consequência social importante.

Hoje, uma acusação pode chegar às redes sociais antes mesmo de chegar ao Poder Judiciário.

Em poucas horas, uma pessoa pode ser julgada, condenada e exposta publicamente sem que qualquer prova tenha sido analisada.

Ao mesmo tempo, uma mulher que denuncia uma agressão pode ser imediatamente atacada e chamada de mentirosa por pessoas que também não conhecem os fatos.

As duas situações são perigosas.

A Justiça não deve funcionar pela lógica das redes sociais.

Uma denúncia precisa ser investigada.

A vítima precisa ser protegida.

O acusado possui direito de defesa.

E uma condenação precisa ser baseada em provas.

Proteção e garantia de defesa podem caminhar juntas

Não existe contradição em defender uma proteção firme às mulheres vítimas de violência e, ao mesmo tempo, exigir respeito à presunção de inocência.

Na verdade, uma Justiça séria precisa fazer as duas coisas.

É possível proteger imediatamente uma mulher que esteja em situação de risco e, depois, durante o processo criminal, analisar com cuidado se existem provas suficientes para condenar o acusado.

A decisão recente do STJ não retira a importância da palavra da vítima.

Ao contrário: o Tribunal continua reconhecendo seu valor especial nos casos de violência doméstica.

O que o julgamento recorda é que uma sentença criminal exige uma análise segura do conjunto de provas.

Esse cuidado protege todos os envolvidos e fortalece a própria Justiça.

A Lei Maria da Penha deve continuar sendo aplicada com firmeza.

As vítimas devem continuar sendo acolhidas e protegidas.

As denúncias devem ser investigadas com responsabilidade.

Mas a condenação criminal, por suas consequências, deve permanecer vinculada à existência de provas suficientes.

Porque, em um Estado Democrático de Direito, dois princípios podem — e devem — caminhar juntos:

A mulher que pede proteção precisa ser ouvida; e ninguém deve ser condenado sem provas suficientes de que praticou o crime.

(Este artigo possui caráter informativo e tem como objetivo explicar, em linguagem acessível, aspectos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cada situação concreta deve ser analisada individualmente.)